Legislação
Decreto 9.926, de 19/07/2019
- Compete ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:
I - aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
II - reformular e acompanhar a execução do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - deliberar, por meio de resoluções, proposições, recomendações e moções, sobre iniciativas do Governo federal que visem a cumprir os objetivos da Política Nacional sobre Drogas;
IV - deliberar, por meio de resoluções, proposições, recomendações e moções, a respeito de propostas do Grupo Consultivo e da Comissão Bipartite;
V - solicitar análises e estudos ao Grupo Consultivo e à Comissão Bipartite;
VI - acompanhar o cumprimento pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas das diretrizes nacionais para a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VII - acompanhar o cumprimento pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas das diretrizes nacionais para a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
VIII - identificar e difundir boas práticas dos três níveis de governo sobre drogas;
IX - acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes às drogas; e
X - aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas necessitar e atenderão tempestivamente às solicitações de sua Secretaria-Executiva.
Decreto 10.555, de 26/11/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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