Legislação
Decreto 9.931, de 23/07/2019
- O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Ministério da Economia, que o presidirá;]
Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Ministério da Economia, que o presidirá;]
II - Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [II - Casa Civil da Presidência da República;]
Redação anterior (original): [II - Casa Civil da Presidência da República;]
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]
Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]
Redação anterior (original): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]
V - Ministério das Comunicações;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
Redação anterior (original): [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
VI - Ministério da Cultura;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [VI - Ministério da Saúde;]
Redação anterior (original): [VI - Ministério da Cidadania;]
VII - Ministério da Defesa;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º ): [VII - Ministério das Comunicações;]
Redação anterior (original): [VII - Ministério da Saúde;]
VIII - Ministério da Educação;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]
Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
IX - Ministério da Fazenda;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [IX - Ministério do Meio Ambiente;]
Redação anterior (original): [IX - Ministério do Meio Ambiente; e]
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º ): [X - Ministério do Turismo; e]
Redação anterior (original): [X - Secretaria-Geral da Presidência da República.]
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [XI - Secretaria-Geral da Presidência da República.]
XII - Ministério das Relações Exteriores; e
XII - Ministério das Relações Exteriores; e
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).XIII - Ministério da Saúde.
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).§ 1º - Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]
§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto.]
§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.
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