Legislação

Decreto 9.931, de 23/07/2019

Art.
Art. 3º

- O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério da Economia, que o presidirá;]

Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério da Economia, que o presidirá;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [II - Casa Civil da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [II - Casa Civil da Presidência da República;]

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]

Redação anterior (original): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]

V - Ministério das Comunicações;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - Ministério da Cultura;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [VI - Ministério da Saúde;]

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Cidadania;]

VII - Ministério da Defesa;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º ): [VII - Ministério das Comunicações;]

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Saúde;]

VIII - Ministério da Educação;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

IX - Ministério da Fazenda;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [IX - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [IX - Ministério do Meio Ambiente; e]

X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º ): [X - Ministério do Turismo; e]

Redação anterior (original): [X - Secretaria-Geral da Presidência da República.]

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [XI - Secretaria-Geral da Presidência da República.]

XII - Ministério das Relações Exteriores; e

XIII - Ministério da Saúde.

XII - Ministério das Relações Exteriores; e

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - Ministério da Saúde.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

§ 1º - Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]

§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto.]

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.

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