Legislação

Decreto 9.933, de 23/07/2019

Art.
Art. 2º

- O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério da Economia destinado a:175

I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - analisar e aprovar os projetos industriais das Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;]

III - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;

IV - autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;

V - aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul;]

VI - fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei 11.508/2007, para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei 11.508/2007, para empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação;]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 5º, II).

Redação anterior (original): [VII - definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do disposto no inciso VIII do caput;]

VIII - prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI do caput, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;]

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos industriais;]

X - definir as atribuições e as responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;

XI - estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;]

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;]

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei 11.508/2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto na indústria nacional da aplicação do regime de Zonas de Processamento de Exportação;]

XV - propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, propor ao Presidente da República a:
a) elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei 11.508/2007; ou [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]
b) vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional;]

XVI - autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei 11.508/2007; [[Lei 11.508/2007, art. 6º-C.]]

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (original): [XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei 11.508/2007; [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]]

XVII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e o caput do art. 25 da Lei 11.508/2007; [[Lei 11.508/2007, art. 25.]]

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (original): [XVII - declarar a caducidade do ato de criação das Zonas de Processamento de Exportação no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei 11.508/2007; e [[Lei 11.508/2007, art. 25.]]]

XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei 11.508/2007; e [[Lei 11.508/2007, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 25.]]

Redação anterior (original): [XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei 11.508/2007. [[Lei 11.508/2007, art. 25.]]]

XIX - propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação.

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (acrescenta o inc. XIX).

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e sobre o detalhamento de suas competências.

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