Legislação

Decreto 9.933, de 23/07/2019

Art.
Art. 3º

- O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é composto pelo:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;]

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

Redação anterior (original): [II - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;]

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e]

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.]

V - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos; e

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 10.717, de 10/06/2021, art. 1º): [§ 2º - O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia terá como suplente o Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia.]

§ 3º - As autoridades de que tratam os incisos II a VIII do caput indicarão seus suplentes dentre ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As autoridades a que se referem os incisos II a IV do caput indicarão seus suplentes dentre ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta.]

§ 4º - A participação no Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal;

II - representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - profissionais com notório saber sobre o tema.

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