Legislação

Decreto 9.934, de 24/07/2019

Art.
Art. 4º

- O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos específicos.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural;

II - não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

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