Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019

Art. 12

Capítulo V - DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR DE BANCO DE DADOS (Ir para)

Art. 12

- O gestor de banco de dados manterá em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, os dados, as autorizações concedidas, os pedidos de cancelamento e a reabertura de cadastro, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de quinze anos, contado da data do cancelamento do cadastro.

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