Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019

Art. 18

Capítulo VIII - DOS PROCEDIMENTOS NA HIPÓTESE DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES (Ir para)

Art. 18

- Na ocorrência de vazamento de informações de cadastrados ou de outro incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante a cadastrados, o gestor de banco de dados comunicará o fato:

I - à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de pessoas naturais;

II - ao Banco Central do Brasil, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

III - à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de consumidores.

§ 1º - A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de dois dias úteis, contado da data do conhecimento do incidente, e mencionará, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os cadastrados envolvidos;

III - a indicação das medidas de segurança utilizadas para a proteção dos dados, inclusive os procedimentos de encriptação;

IV - os riscos relacionados ao incidente; e

V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º - No juízo de gravidade do incidente de que trata o caput, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis para terceiros não autorizados a acessá-los.

§ 3º - Será obrigatória a pronta comunicação aos cadastrados afetados pelo incidente de segurança de que trata este artigo.

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