Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019

Art.

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO A CONSULENTES (Ir para)

Art. 8º

- A autorização para disponibilização de histórico de crédito a consulentes será concedida pelo cadastrado a gestor de banco de dados, em formato físico ou eletrônico, diretamente ou por meio de consulente, conforme o modelo apresentado no Anexo.

§ 1º - A autorização de que trata o caput será concedida:

I - para cada acesso pelo consulente autorizado; ou

II - para acesso pelo consulente autorizado por prazo fixo:

a) de até três meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa natural; ou

b) de até doze meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa jurídica.

§ 2º - Na hipótese de o consulente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a autorização de que trata o caput poderá ser concedida por prazo indeterminado, limitado ao período de duração do relacionamento contratual entre a instituição e o cadastrado.

§ 3º - O cadastrado poderá revogar a autorização concedida por prazo fixo ou indeterminado, unilateralmente, a qualquer tempo, perante o gestor de bancos de dados.

§ 4º - A autorização de que trata o caput será extensiva a todos os gestores de bancos de dados.

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