Legislação

Decreto 9.937, de 24/07/2019

Art.
Art. 4º

- Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas compete:

I - formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas do defensor de direitos humanos ameaçado;]

IV - decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - decidir sobre o período de permanência de casos específicos no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]

V - estabelecer:

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e

b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea [a];

Redação anterior: [V - estabelecer o valor da ajuda financeira mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, nos casos de acolhimento provisório;]

VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas por meio de resoluções;

VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - apoiar a implementação do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas nos Estados e no Distrito Federal; e]

VIII - elaborar o seu regimento interno;

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - elaborar o seu regimento interno.]

IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada.

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII).
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