Legislação

Decreto 9.937, de 24/07/2019

Art.
Art. 5º

- O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Conselho Deliberativo será composto por representantes dos seguintes órgãos:]

I - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, entre os quais um será o coordenador; e]

II - um do Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b) um da Polícia Federal;]

Redação anterior (original): [II - um da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.]

III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai;]

IV - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e]

V - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [V - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:
a) um de proteção a defensores dos direitos humanos;
b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e
c) um de proteção a comunicadores.]

VI - um do Ministério Público Federal; e

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - um da Defensoria Pública da União.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 1º - O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e
III - um da Defensoria Pública da União.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas um representante do Ministério Público Federal, um do Poder Judiciário e representantes do Poder Executivo federal cujas atribuições estejam relacionadas aos casos analisados no âmbito do Programa.]

§ 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Ministérios que representam.]

§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:
I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
II - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos.]

§ 5º - O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar 75, de 20/05/1993.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 5º - A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei 13.019, de 31/07/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 30.]]]

§ 6º - O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 6º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.

§ 7º - Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 7º - O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências.]

§ 9º - A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto 11.867, de 27/12/2023.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 15).
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