Legislação
Decreto 9.942, de 25/07/2019
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (Ir para)
Art. 13- O resultado do processo seletivo para escolha da entidade que será autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será homologado por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que conterá, no mínimo:
I - a denominação da entidade;
II - a identificação da emissora geradora cedente da programação;
III - o canal de operação da estação retransmissora; e
IV - a localidade em que será executado o serviço de retransmissão de rádio.
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