Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art. 19

Capítulo VI - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Seção I - DO LICENCIAMENTO E DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Art. 19

- A estação retransmissora de rádio não poderá executar o serviço sem a licença de funcionamento.

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