Legislação
Decreto 9.942, de 25/07/2019
Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 3º- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - estação geradora de rádio - conjunto de equipamentos, incluídos os equipamentos acessórios, que realize emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios;
II - estação retransmissora de rádio - conjunto de receptores e transmissores, incluídos os equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de uma permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada e retransmiti-los, simultaneamente, para recepção pelo público em geral;
III - emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada - permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada nas modalidades comercial, educativa ou explorado diretamente pela União;
IV - inserção de programação local - inserção, pela emissora retransmissora de rádio, de programação com finalidade educativa, artística, cultural ou informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade local, na grade de programação da emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada cedente do sinal;
V - inserção publicitária local - inserção, pela retransmissora de rádio, de publicidade comercial de interesse da comunidade contemplada pelo serviço de retransmissão de rádio na grade de programação da emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada cedente do sinal;
VI - licença para funcionamento de estação retransmissora de rádio - documento que habilita a estação retransmissora de rádio a funcionar; e
VII - programação básica - programação comum entre as emissoras de radiodifusão sonora em frequência modulada de uma mesma rede.
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