Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 4º

- Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, observado o disposto no inciso I do caput do art. 5º;

II - outorgar as autorizações para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;

III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 5º. Vigência em 26/06/2020): [III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;]

Redação anterior (original): [III - aprovar o projeto de local de instalação e de uso de equipamentos de estação retransmissora de rádio na Amazônia Legal e expedir a respectiva licença para funcionamento;]

IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo e aos aspectos ausentes de natureza técnica, a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;

V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de sua competência, referentes ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, e aplicar as sanções cabíveis;

VI - regulamentar os procedimentos de habilitação, seleção, outorga e pós-outorga do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal; e

VII - definir o conteúdo do contrato de autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

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