Legislação

Decreto 9.944, de 30/07/2019

Art. 12

Capítulo II - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)

Art. 12

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por dezoito representantes, sendo:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores; e

III - seis dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os seis membros de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - cinco membros do Ministério da Economia, sendo:

a) três da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, um dos quais a presidirá;

b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho; e

II - um do Ministério da Saúde.

§ 3º - Dentre os membros de que trata o inciso I do § 2º, dois serão auditores fiscais do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 5º - Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 6º - Os membros suplentes de que tratam os § 4º e § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações ou as centrais sindicais, conforme o caso.

§ 7º - Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto.

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Poderão ser convidados especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto.]

§ 8º - Os membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 9º - A Comissão Tripartite Paritária Permanente será presidida pelo Secretário do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou por servidor por ele designado.

§ 10 - A reunião de instalação da Comissão Tripartite Paritária Permanente será convocada pelo seu Presidente no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.

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