Legislação

Decreto 9.944, de 30/07/2019
(D.O. 31/07/2019)

Art. 10

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente, órgão colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.


Art. 11

- Compete à Comissão Tripartite Paritária Permanente:

I - propor ações nas áreas de segurança e saúde no trabalho;

II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;

III - estimular o diálogo entre trabalhadores e empregadores de forma a melhorar as condições de trabalho;

IV - elaborar estudos e, quando solicitado, participar do processo de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

V - elaborar estudos e acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.


Art. 12

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por dezoito representantes, sendo:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores; e

III - seis dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os seis membros de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - cinco membros do Ministério da Economia, sendo:

a) três da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, um dos quais a presidirá;

b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho; e

II - um do Ministério da Saúde.

§ 3º - Dentre os membros de que trata o inciso I do § 2º, dois serão auditores fiscais do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 5º - Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 6º - Os membros suplentes de que tratam os § 4º e § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações ou as centrais sindicais, conforme o caso.

§ 7º - Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto.

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Poderão ser convidados especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto.]

§ 8º - Os membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 9º - A Comissão Tripartite Paritária Permanente será presidida pelo Secretário do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou por servidor por ele designado.

§ 10 - A reunião de instalação da Comissão Tripartite Paritária Permanente será convocada pelo seu Presidente no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.


Art. 13

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente terá sua organização e seu funcionamento estabelecidos em regimento interno, elaborado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e aprovado pela maioria de seus membros no prazo de sessenta dias, contado da data da reunião de sua instalação, e será homologado e publicado por seu Presidente.


Art. 14

- O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único - A ausência de representantes das bancadas não obsta a manifestação de assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a solicitação de indicação de representantes e a sua convocação tenham sido feitas regularmente a todos os participantes.

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).

Art. 15

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros.

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.]


Art. 16

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, das quais duas serão:

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos; e

II - a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

§ 1º - A Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]

III - seis dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:

a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - um do Ministério da Saúde.

§ 4º - A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]

III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]

§ 5º - Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º - Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança de que trata o inciso I do § 4º do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:

a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c) um da Fundacentro.

II - um do Ministério da Educação; e

III - um do Ministério da Saúde.

§ 7º - As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento.

§ 8º - Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito.

§ 9º - O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.

§ 10 - Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto.

§ 11 - As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, nos termos de seu regimento interno.

Redação anterior (original): [Art. 16 - A Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir até três comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas na forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento, e os seus membros serão designados pelo Presidente dentre os representantes de que trata o art. 12.] [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]


Art. 17

- O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir grupos de trabalho específicos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 11. [[Decreto 9.944/2019, art. 17.]]

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;

II - não poderão ter mais de nove membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - estarão limitados a seis operando simultaneamente.]