Legislação
Decreto 9.944, de 30/07/2019
(D.O. 31/07/2019)
- A Comissão Tripartite Paritária Permanente, órgão colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
- Compete à Comissão Tripartite Paritária Permanente:
I - propor ações nas áreas de segurança e saúde no trabalho;
II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;
III - estimular o diálogo entre trabalhadores e empregadores de forma a melhorar as condições de trabalho;
IV - elaborar estudos e, quando solicitado, participar do processo de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
V - elaborar estudos e acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
- A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por dezoito representantes, sendo:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores; e
III - seis dos trabalhadores.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os seis membros de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - cinco membros do Ministério da Economia, sendo:
a) três da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, um dos quais a presidirá;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho; e
II - um do Ministério da Saúde.
§ 3º - Dentre os membros de que trata o inciso I do § 2º, dois serão auditores fiscais do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 5º - Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]
§ 6º - Os membros suplentes de que tratam os § 4º e § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações ou as centrais sindicais, conforme o caso.
§ 7º - Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto.
Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior: [§ 7º - Poderão ser convidados especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto.]
§ 8º - Os membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 9º - A Comissão Tripartite Paritária Permanente será presidida pelo Secretário do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou por servidor por ele designado.
§ 10 - A reunião de instalação da Comissão Tripartite Paritária Permanente será convocada pelo seu Presidente no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.
- A Comissão Tripartite Paritária Permanente terá sua organização e seu funcionamento estabelecidos em regimento interno, elaborado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e aprovado pela maioria de seus membros no prazo de sessenta dias, contado da data da reunião de sua instalação, e será homologado e publicado por seu Presidente.
- O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único - A ausência de representantes das bancadas não obsta a manifestação de assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a solicitação de indicação de representantes e a sua convocação tenham sido feitas regularmente a todos os participantes.
Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).- A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros.
Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 15 - A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.]
- A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, das quais duas serão:
Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos; e
II - a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 1º - A Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]
III - seis dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:
a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III - um do Ministério da Saúde.
§ 4º - A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]
III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]
§ 5º - Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º - Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança de que trata o inciso I do § 4º do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:
a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundacentro.
II - um do Ministério da Educação; e
III - um do Ministério da Saúde.
§ 7º - As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento.
§ 8º - Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito.
§ 9º - O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.
§ 10 - Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto.
§ 11 - As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, nos termos de seu regimento interno.
Redação anterior (original): [Art. 16 - A Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir até três comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas na forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento, e os seus membros serão designados pelo Presidente dentre os representantes de que trata o art. 12.] [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]
- O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir grupos de trabalho específicos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 11. [[Decreto 9.944/2019, art. 17.]]
Parágrafo único - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;
II - não poderão ter mais de nove membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.
Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - estarão limitados a seis operando simultaneamente.]