Legislação
Decreto 9.944, de 30/07/2019
Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 8º- O Conselho Nacional do Trabalho será composto por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho, das quais uma será a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 3º do art. 4º; e [[Decreto 9.944/2019, art. 4º.]]
III - seis s dos empregados, indicados na forma § 4º do art. 4º. [[Decreto 9.944/2019, art. 4º.]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um do Ministério da Cidadania;
V - um do Ministério da Saúde; e
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º - As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento.
§ 5º - Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito.
§ 6º - O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho designará os Presidentes das comissões temáticas.
§ 7º - Poderão ser convidados especialistas, no máximo, seis representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto.
§ 8º - As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pelo Conselho Nacional de Trabalho, nos termos de seu regimento interno.
Redação anterior (original): [Art. 8º - O Conselho Nacional de Trabalho poderá instituir até quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento, e os seus membros serão designados pelo Presidente dentre os representantes de que trata o art. 4º.] [[Decreto 9.944/2019, art. 4º.]]
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