Legislação

Decreto 9.944, de 30/07/2019
(D.O. 31/07/2019)

Art. 2º

- O Conselho Nacional do Trabalho, órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.


Art. 3º

- Compete ao Conselho Nacional do Trabalho:

I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;

II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério da Economia, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

V - propor estudos e analisar instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho; e

VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, na sua área de competência.


Art. 4º

- O Conselho Nacional do Trabalho será composto por dezoito representantes, sendo:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores; e

III - seis dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os seis membros de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - quatro pelo Ministério da Economia, sendo:

a) dois pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

b) um pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c) um pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

II - um membro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - um membro pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648, de 31/03/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º.]]

§ 5º - Os membros suplentes de que tratam os § 3º e § 4º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações ou as centrais sindicais, conforme o caso.

§ 6º - Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões do Conselho Nacional de Trabalho, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Poderão ser convidados especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões do Conselho Nacional de Trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.]

§ 7º - Os membros do Conselho Nacional de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 8º - O Conselho Nacional de Trabalho será presidido pelo Secretário do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 9º - A reunião de instalação do Conselho Nacional de Trabalho será convocada por seu Presidente no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.


Art. 5º

- O Conselho Nacional de Trabalho terá sua organização e seu funcionamento estabelecidos em regimento interno, elaborado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e aprovado pela maioria de seus membros no prazo de sessenta dias, contado da data da reunião de sua instalação, e será homologado e publicado por seu Presidente.


Art. 6º

- O quórum de reunião do Conselho Nacional de Trabalho é de maioria dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 7º

- O Conselho Nacional de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros.

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Conselho Nacional de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.]


Art. 8º

- O Conselho Nacional do Trabalho será composto por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho, das quais uma será a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 3º do art. 4º; e [[Decreto 9.944/2019, art. 4º.]]

III - seis s dos empregados, indicados na forma § 4º do art. 4º. [[Decreto 9.944/2019, art. 4º.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um do Ministério da Cidadania;

V - um do Ministério da Saúde; e

VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 4º - As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento.

§ 5º - Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito.

§ 6º - O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho designará os Presidentes das comissões temáticas.

§ 7º - Poderão ser convidados especialistas, no máximo, seis representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto.

§ 8º - As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pelo Conselho Nacional de Trabalho, nos termos de seu regimento interno.

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Conselho Nacional de Trabalho poderá instituir até quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento, e os seus membros serão designados pelo Presidente dentre os representantes de que trata o art. 4º.] [[Decreto 9.944/2019, art. 4º.]]


Art. 9º

- O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º. [[Decreto 9.944/2019, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;

II - não poderão ter mais de nove membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a quatro operando simultaneamente.