Legislação

Decreto 9.944, de 30/07/2019

Art. 21

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- O Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão Tripartite Paritária Permanente deverão elaborar relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

Parágrafo único - Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no prazo de trinta dias após a data de realização da última reunião anual do Conselho Nacional do Trabalho e da Comissão Tripartite Paritária Permanente.

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