Legislação

Decreto 9.944, de 30/07/2019
(D.O. 31/07/2019)

Art. 18

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho e da Comissão Tripartite Paritária Permanente será exercida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.


Art. 19

- Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente e das respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência, sendo possível a realização de reunião presencial, quando necessário.

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente e das respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.]


Art. 20

- A participação no Conselho Nacional do Trabalho, na Comissão Tripartite Paritária Permanente, nas respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 21

- O Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão Tripartite Paritária Permanente deverão elaborar relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

Parágrafo único - Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no prazo de trinta dias após a data de realização da última reunião anual do Conselho Nacional do Trabalho e da Comissão Tripartite Paritária Permanente.


Art. 22

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.796, de 29/07/2003;

II - os itens IX a XII do Anexo ao Decreto 7.602, de 7/11/2011; e [[Decreto 7.602/2011, art. 2º.]]

III - o Decreto 9.028, de 6/04/2017.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes