Legislação

Decreto 9.944, de 30/07/2019

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 3º

- Compete ao Conselho Nacional do Trabalho:

I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;

II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério da Economia, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

V - propor estudos e analisar instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho; e

VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, na sua área de competência.

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