Legislação

Decreto 9.944, de 30/07/2019

Art. 19

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 19

- Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente e das respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência, sendo possível a realização de reunião presencial, quando necessário.

Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente e das respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.]

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