Legislação
Decreto 9.944, de 30/07/2019
Capítulo II - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)
Art. 16- A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, das quais duas serão:
Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos; e
II - a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 1º - A Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]
III - seis dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:
a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III - um do Ministério da Saúde.
§ 4º - A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]
III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]
§ 5º - Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º - Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança de que trata o inciso I do § 4º do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:
a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundacentro.
II - um do Ministério da Educação; e
III - um do Ministério da Saúde.
§ 7º - As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento.
§ 8º - Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito.
§ 9º - O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.
§ 10 - Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto.
§ 11 - As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, nos termos de seu regimento interno.
Redação anterior (original): [Art. 16 - A Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir até três comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas na forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento, e os seus membros serão designados pelo Presidente dentre os representantes de que trata o art. 12.] [[Decreto 9.944/2019, art. 12.]]
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