Legislação
Decreto 9.944, de 30/07/2019
Capítulo II - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)
Art. 15- A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros.
Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 15 - A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.]
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