Legislação
Decreto 9.944, de 30/07/2019
Capítulo II - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)
Art. 17- O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir grupos de trabalho específicos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 11. [[Decreto 9.944/2019, art. 17.]]
Parágrafo único - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;
II - não poderão ter mais de nove membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.
Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - estarão limitados a seis operando simultaneamente.]
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