Legislação

Decreto 9.944, de 30/07/2019

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 9º

- O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º. [[Decreto 9.944/2019, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;

II - não poderão ter mais de nove membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a quatro operando simultaneamente.

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