Legislação
Decreto 9.944, de 30/07/2019
Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 9º- O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º. [[Decreto 9.944/2019, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;
II - não poderão ter mais de nove membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a quatro operando simultaneamente.
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