Legislação
Decreto 9.944, de 30/07/2019
Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 7º- O Conselho Nacional de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros.
Decreto 10.574, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 7º - O Conselho Nacional de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.]
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