Legislação
Decreto 9.949, de 31/07/2019
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Ernesto Henrique Fraga Araújo
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia (doravante denominados [Partes] e separadamente [Parte]),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no âmbito educacional;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige nova abordagem para buscar a excelência de seus recursos humanos; e
Fortemente comprometidos a incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e a Etiópia,
Acordam o seguinte:
O presente Acordo, sem prejuízo de convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e outras entidades afins de ambos os países no setor público ou privado, tem por objetivo:
a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;
b) a formação de docentes e pesquisadores e o melhoramento da mobilidade acadêmica;
c) o intercâmbio de informações e experiências em educação; e
d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores.
As Partes cumprirão os objetivos estabelecidos no Artigo 1 promovendo atividades de cooperação em diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:
a) intercâmbio de alunos, professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e pós-graduação em instituições de ensino superior;
b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
c) intercâmbio de alunos, professores e pesquisadores, a curto ou longo prazo, para desenvolver atividades acordadas previamente entre instituições de ensino; e
d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.
As Partes promoverão a cooperação no campo do desenvolvimento do ensino e da pesquisa, com vistas a contribuir para seu entendimento mútuo, observando suas respectivas legislações nacionais.
As Partes promoverão o ensino e a difusão de suas cultura e língua no território da outra.
O reconhecimento e/ou a revalidação, por uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra estará sujeito à legislação nacional correspondente.
O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados por esta última a seus nacionais. Estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às regras e procedimentos de seleção estabelecidos por esses instrumentos.
As Partes poderão, quando aplicável, estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional, nos termos da legislação de cada País.
As Partes determinarão, por meio de instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas no presente Acordo, observada a legislação de cada País.
1. Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas.
2. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 11 deste Acordo.
3. Qualquer emenda feita a este Acordo nos termos do parágrafo anterior será parte integrante do texto anterior.
Controvérsias relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo serão resolvidas amigavelmente mediante negociações.
1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação por uma Parte sobre o cumprimento dos procedimentos internos da outra.
2. Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo notificação em contrário de uma das Partes. A denúncia deste Acordo tem de ser notificada, por via diplomática, com antecedência de mínima de 6 (seis) meses da data de sua expiração.
3. A denúncia deste Acordo não afetará a conclusão de programas e projetos em andamento, salvo se as Partes decidirem de outra forma.
Em fé do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos assinaram este Acordo, em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos e, em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.
Feito em Adis Abeba, em 24/05/2013.
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ALOÍZIO MERCADANTE - Ministro da Educação
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DEMEKE MEKONNEN - Ministro da Educação e Vice-Presidente
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