Legislação

Decreto 9.968, de 08/08/2019

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes

Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH 02/2015, emanada da XXV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica 35, celebrada no dia 23 de novembro de 2015,

CONVÊM EM:

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez; Pelo Governo da República do Chile: Eugenio del Solar Silva.

_____________

O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:

1. qualificação e determinação da mercadoria originária;

2. emissão dos certificados de origem; e

3. processos de verificação, controle e sanções.

1. As Partes Contratantes aplicarão o presente Regime de Origem às mercadorias sujeitas ao Programa de Liberalização Comercial do Acordo, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado por meio de Resolução da Comissão Administradora do Acordo.

2. Para se beneficiar do Programa de Liberalização, as mercadorias deverão comprovar o cumprimento dos requisitos de origem, em conformidade com o disposto no presente Anexo.

3. Durante o período em que as mercadorias registradas nos Anexos 3, 6, 8 e 9 do Acordo não recebam tratamento preferencial, o disposto neste Anexo será aplicável somente às Partes Signatárias envolvidas nos tratamentos preferenciais bilaterais previstos nos Anexos 5 ou 7 do Acordo.

Serão consideradas originárias:

1. As mercadorias elaboradas integralmente em território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.

2. As mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.

3. As mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas, obtidos do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira.

4. As mercadorias obtidas, por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias, do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.

5. As mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa de uma Parte Signatária e processadas em alguma dessas Partes.

6. Os resíduos e desperdícios derivados de: (I) operações de fabricação ou processamento no território das Partes Signatárias; ou (II) mercadorias recuperadas no território das Partes Signatárias, desde que essas mercadorias não possam cumprir o propósito para o qual tinham sido produzidas e sirvam somente para a recuperação de matérias-primas.

7. As mercadorias elaboradas com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Essa individualidade dá-se pelo fato de que a mercadoria é classificada em posição diferente dos materiais, segundo a nomenclatura NALADI/SH.

Não obstante, uma mercadoria será considerada originária se o valor de todos os materiais não originários utilizados em sua produção, que não cumpram com a mudança correspondente de classificação tarifária, não excede 10% do valor final da mercadoria, exceto para as mercadorias sujeitas a requisitos específicos de origem.

Não serão, porém, consideradas originárias as mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição diferente, decorram de operações ou processos realizados no território das Partes Signatárias, pelos quais adquiram a forma final na qual serão comercializadas, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários e consistirem em:

a) manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias, tais como: arejamento, ventilação, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, separação de partes deterioradas;

b) desempoamento, sacudida, descascamento, debulha, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, lavagem ou limpeza, tamisação, pintura e recorte;

c) formação de jogos ou sortimentos de mercadorias;

d) embalagem, envasilhamento ou reenvasilhamento;

e) divisão ou reunião de mercadorias em pacotes;

f) colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares nas mercadorias ou nos seus recipientes;

g) misturas de materiais, diluição em água ou em outras substâncias, dosagem, sempre que as características das mercadorias obtidas não sejam essencialmente diferentes das características dos materiais que foram misturados;

h) reunião, ensamblagem ou montagem de partes e peças para constituir uma mercadoria completa;

i) sacrifício de animais; e

j) acumulação de duas ou mais destas operações.

8. Caso não se possa cumprir o estabelecido no ponto 7 acima, porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.

Para os efeitos do cálculo, será utilizada a seguinte fórmula:

CIF / FOB x 100 ? 40%

ou

Índice de Conteúdo Regional (ICR)

ICR= {1 - (CIF / FOB)} x 100? 60%

Onde:

CIF se refere à somatória do valor de materiais não originários, e

FOB se refere ao valor do produto final de exportação.

9. As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes Signatárias, não obstante cumprirem o salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não ultrapasse 40% do valor FOB da mercadoria final.

10. As mercadorias que cumpram os requisitos específicos, em conformidade com o Artigo 5º.

11. Para os efeitos de determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não originários para o Paraguai, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias, incluídos os depósitos e as zonas francas.

12. Para as mercadorias incluídas no Apêndice 2 do presente Anexo, a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado até 31.12.2023.

1. Os recipientes e os materiais de embalagem em que uma mercadoria seja apresentada, quando classificados com a mercadoria neles contida, não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária.

2. Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de Índice de Conteúdo Regional, o valor dos recipientes e dos materiais de embalagem será considerado como originário ou não originário, conforme o caso, para calcular o Índice de Conteúdo Regional da mercadoria.

3. Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de uma mercadoria não serão levados em conta na determinação de sua origem.

1. As Partes Contratantes poderão acordar o estabelecimento de requisitos específicos naqueles casos em que se considere que as normas gerais anteriormente estabelecidas são insuficientes para qualificar a origem de uma mercadoria ou grupo de mercadorias. Esses requisitos específicos prevalecerão sobre os critérios gerais.

2. As mercadorias com requisitos específicos estão incluídas nos Apêndices 1, 2 e 3.

Para o estabelecimento dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo 5º, bem como para a modificação desses requisitos, a Comissão Administradora do Acordo, quando couber, tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

I.materiais e outros insumos utilizados na produção:

a)matérias-primas:

i)matéria-prima preponderante ou que confira à mercadoria sua característica essencial; e

ii)matérias-primas principais.

b)partes ou peças:

i)parte ou peça que confira à mercadoria sua característica final;

ii)partes ou peças principais; e

iii)percentagem que representam as partes ou peças relativamente ao valor total.

c)outros insumos.

II.processo de transformação ou de elaboração utilizado.

III.proporção do valor dos materiais importados não originários relativamente ao valor total da mercadoria.

Para os efeitos do exercício das faculdades a que se refere o Artigo 13 do Acordo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar à Comissão Administradora uma solicitação fundamentada, fornecendo os respectivos antecedentes.

Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados a uma determinada mercadoria no território de outra das Partes Signatárias, serão considerados originários do território desta última.

Para que as mercadorias se beneficiem de tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. Para tal fim, é considerada expedição direta:

a)mercadorias transportadas sem passar pelo território de um Estado não participante do Acordo; e

b)mercadorias em trânsito por um ou mais Estados não participantes do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:

i)o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;

ii)não estiverem destinadas ao comércio, ao uso ou ao emprego no Estado não participante do trânsito; e

iii)não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga, descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou garantir sua conservação.

1. Poderá ser aceita a intervenção de terceiros operadores sempre que exista fatura comercial emitida pelo interveniente e certificado de origem emitido pela parte exportadora, e sejam cumpridas as disposições do Artigo 9º. Nesse caso, a administração aduaneira exigirá que conste, no campo [Observações] do certificado de origem, a fatura comercial emitida por esse operador - nome ou razão social, endereço, país, número e data da fatura.

2. Se no momento da solicitação do certificado de origem não se tiver conhecimento da fatura comercial emitida pelo terceiro operador, no campo [Observações] do certificado de origem, deverá colocar-se a expressão [Operação por conta de um terceiro operador. Nesse caso, deverá ser indicado, em caráter de declaração juramentada, na fatura que acompanha a solicitação de importação, que essa fatura concorda com o certificado de origem apresentado - número correlativo e data da emissão -, devidamente assinada por esse operador. Essa declaração deverá realizar-se nos seguintes termos: [Declaro que a presente fatura comercial concorda com o Certificado de Origem [...] datado de[...]].

Em todos os casos sujeitos à aplicação das normas de origem estabelecidas no Artigo 3º, o certificado de origem é o documento indispensável para a comprovação da origem das mercadorias. Esse certificado deverá indicar inequivocamente que a mercadoria à qual se refere é originária da Parte Signatária em questão, nos termos e disposições do presente Anexo.

O certificado de origem mencionado no parágrafo anterior, em seu formato digital, e os documentos vinculados ao mesmo terão a mesma validade jurídica que o certificado de origem em formato papel e assinatura autógrafa, sempre que emitidos e assinados digitalmente conforme as respectivas legislações das Partes Signatárias, por entidades e funcionários devidamente habilitados, de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da certificação de origem digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificativas e/ou complementares.

Esse certificado deverá conter uma declaração juramentada do produtor final, ou do exportador da mercadoria, manifestando o total cumprimento das disposições relativas a origem do Acordo.

1. A emissão dos certificados de origem será de responsabilidade de repartições oficiais, a serem designadas por cada Parte Signatária, que poderão delegar a emissão dos mesmos a outros organismos públicos ou privados que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma repartição oficial em cada Parte Signatária será responsável pelo controle na emissão dos certificados de origem.

2. Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades de classe de nível superior para a prestação desse serviço.

3. As Partes Signatárias manterão em vigor as atuais habilitações das repartições oficiais e dos organismos públicos ou privados para emitir certificados de origem, com o registro e as assinaturas dos funcionários credenciados para esse fim, devidamente registrados na Secretaria-Geral da ALADI.

4. As modificações que forem feitas nesses registros reger-se-ão pelo disposto na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI.

O certificado de origem deverá cumprir, pelo menos, os seguintes requisitos:

a)ser emitido por entidade habilitada;

b)identificação das Partes Signatárias exportadora e importadora;

c)identificação do exportador e do importador;

d)identificar as mercadorias a que se refere (código NALADI/SH, glosa tarifária, denominação, quantidade e medida, valor FOB); e

e)declaração juramentada a que se refere o Artigo 12.

1. A solicitação de certificado de origem deverá vir acompanhada de uma declaração com os antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria cumpre os requisitos exigidos, tais como:

a)nome ou razão social do solicitante;

b)domicílio legal;

c)denominação da mercadoria a ser exportada e sua posição NALADI/SH;

d)valor FOB da mercadoria a ser exportada; e

e)elementos demonstrativos dos componentes da mercadoria, indicando:

i) materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;

ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outra Parte Signatária, indicando:

- procedência;

- códigos NALADI/SH;

- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte;

- percentagem que representam no valor da mercadoria final; e

iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não originários:

- códigos NALADI/SH;

- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte; e

- percentagem que representam no valor da mercadoria final.

2. A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde ao código na NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no certificado de origem, que acompanham os documentos apresentados para seu desembaraço aduaneiro. A fatura mencionada poderá ser emitida em um Estado não participante do Acordo.

3. As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma antecedência suficiente para cada solicitação de certificação.

4. No caso de mercadorias exportadas regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

1. O certificado de origem deverá ser emitido, no mais tardar, dentro dos sete (7) dias seguintes à apresentação da solicitação respectiva e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado deverá ser emitido exclusivamente no formulário anexo ao Apêndice 6, e será inválido se não estiverem devidamente preenchidos todos seus campos. A Comissão Administradora poderá modificar o formato do certificado.

2. Os certificados de origem não poderão ser emitidos antes da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes.

3. Para o caso de mercadorias a serem exibidas em feiras e exposições realizadas ou patrocinadas por organismos oficiais de uma das Partes Signatárias e que forem vendidas nesses eventos, os certificados de origem que forem requeridos poderão ser emitidos nos prazos estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.

1. As entidades habilitadas deverão numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar pelo prazo de dois anos, a partir da data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado.

2. As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter, como requisitos mínimos, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.

1. Caso sejam constatados erros formais na elaboração do certificado de origem, avaliados como tais pelas autoridades aduaneiras, não serão interrompidos os trâmites de importação das mercadorias, sem prejuízo da adoção de medidas consideradas necessárias para garantir o interesse fiscal por meio da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Parte Signatária.

2. Serão considerados erros formais, entre outros, a inversão no número de identificação das faturas ou nas datas das mesmas, a menção errônea do nome ou domicílio do importador, produtor final ou exportador e consignatário.

3. Não poderão ser retificados erros que não sejam de natureza formal.

As autoridades aduaneiras conservarão o certificado de origem e emitirão uma comunicação escrita indicando o motivo pelo qual o mesmo não é aceitável e o(s) campo(s) do formulário que afeta, para sua retificação, com nome e assinatura do funcionário responsável e data. Constará em anexo a essa comunicação fotocópia do certificado de origem em questão, com nome e assinatura do funcionário responsável. A referida comunicação será válida como notificação para o declarante.

As retificações deverão ser realizadas pela mesma entidade habilitada que emitiu o certificado contestado, mediante comunicação escrita que deverá conter o número correlato e a data do certificado de origem a ser corrigido, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação, devendo ser anexada à comunicação emitida pela autoridade aduaneira. Essa comunicação deverá ser assinada por pessoa credenciada para emitir certificados de origem.

A comunicação que informa sobre a retificação correspondente deverá ser apresentada perante a autoridade aduaneira pelo declarante no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da notificação a que se refere o Artigo 19. Caso não seja apresentada a tempo e na forma correta, será aplicado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadorias não originárias do território das Partes, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação vigente em cada Parte Signatária.

Os casos a que se refere o presente título serão comunicados pela autoridade aduaneira à repartição oficial responsável pela emissão do certificado de origem da Parte Signatária exportadora.

Não serão aceitos certificados de origem que substituam outros já apresentados perante a autoridade aduaneira.

1. Sem prejuízo da apresentação de um certificado de origem nas condições estabelecidas no presente Regulamento de Origem, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá, em caso de dúvida razoável, solicitar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora informações adicionais necessárias a fim de verificar a autenticidade do certificado e a veracidade das informações nele contidas, o que não impedirá a aplicação das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.

2. O cumprimento dos requerimentos de informações adicionais, conforme estabelecido neste Artigo, inclui os registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem. Poderá, ainda, ser solicitada cópia da documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste Artigo não limita os intercâmbios de informações previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.

3. As razões para duvidar da autenticidade do certificado ou da veracidade de seus dados deverão ser manifestadas de forma clara e concreta. Para esses efeitos, as consultas serão feitas por meio de uma única repartição oficial da autoridade competente designada por cada Parte Signatária.

4. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de importação das mercadorias. Porém, no caso do MERCOSUL, será possível requerer uma garantia em qualquer uma de suas modalidades ou, no caso do Chile, o pagamento total dos direitos aduaneiros para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para completar as operações de importação.

5. No caso do MERCOSUL, o montante da garantia, quando exigida, não poderá exceder o valor dos gravames aduaneiros aplicáveis à importação do produto de terceiros países, de acordo com a legislação do país importador. No caso do Chile, aplicar-se-á a legislação interna.

6. Resolvido o caso, a resolução terá caráter definitivo, serão reintegrados os direitos aduaneiros pagos, serão liberadas ou efetivadas as garantias, segundo corresponder.

As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora deverão fornecer as informações solicitadas em virtude do Artigo 24 no prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de recebimento da solicitação.

As informações obtidas ao amparo das disposições dos presentes procedimentos de verificação e controle terão caráter confidencial e serão utilizadas a fim de esclarecer a questão investigada pela autoridade competente da Parte Signatária importadora, bem como durante a investigação e o processo judicial.

1. Nos casos em que as informações solicitadas ao amparo do Artigo 24 não sejam fornecidas no prazo estabelecido no Artigo 25, ou sejam insuficientes para esclarecer as dúvidas sobre a origem do produto, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar uma investigação sobre o caso no prazo de 60 dias, contados a partir da data de solicitação da informação.

2. No caso do MERCOSUL, quando as informações fornecidas forem satisfatórias, serão liberadas em favor do importador as garantias exigidas, de acordo com o disposto no Artigo 24.4, em um prazo não superior a trinta (30) dias.

1. Uma vez iniciada a investigação, a autoridade competente da Parte Signatária importadora não suspenderá as operações de importação referentes a mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor. Porém, no caso do MERCOSUL, poderá requerer uma garantia em qualquer uma de suas modalidades ou, no caso do Chile, o pagamento total dos direitos aduaneiros, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para completar as operações de importação.

2. No caso do MERCOSUL, o montante da garantia, quando exigida, será estabelecido conforme previsto no Artigo 24.5.

A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, em conformidade com os procedimentos previstos no Artigo 30.

Durante o processo de investigação, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá:

a)requerer, por intermédio da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, novas informações e cópia da documentação em poder de quem tiver emitido o certificado de origem objeto da investigação, de acordo com o Artigo 24, necessárias para verificar a autenticidade do mesmo e a veracidade das informações nele contidas. Nessa solicitação, deverão ser indicados o número e a data de emissão do certificado de origem objeto da investigação.

b)quando se deva verificar o Índice de Conteúdo Regional, o produtor ou exportador deverá facilitar o acesso a quaisquer informações ou documentação necessárias que permitam estabelecer o valor CIF de importação das mercadorias não originárias utilizadas na elaboração do produto objeto da investigação.

c)quando se deva verificar as características de determinados processos produtivos requeridos como requisitos específicos de origem, o exportador ou produtor deverá facilitar o acesso a quaisquer informações e documentação que permitam constatar esses processos.

d)enviar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora um questionário escrito para o exportador ou para o produtor, indicando o certificado de origem objeto da investigação.

e)solicitar que as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora facilitem as visitas às instalações do produtor, a fim de examinar os processos produtivos, bem como os equipamentos e as ferramentas utilizados na elaboração da mercadoria objeto da investigação. A Parte Signatária exportadora poderá solicitar o adiamento da visita de verificação por um prazo não superior a trinta (30) dias.

f)as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora acompanharão as autoridades da Parte Signatária importadora em sua visita, que poderá incluir a participação de especialistas, que atuarão como observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, deverão ser neutros e não deverão ter interesses na investigação. A Parte Signatária exportadora poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.

g)finalizada a visita, os participantes assinarão uma minuta, na qual constará que a mesma transcorreu de acordo com as condições estabelecidas nos presentes procedimentos de verificação e controle. Além disso, deverá constar na minuta a seguinte informação: data e local de realização da visita; identificação dos certificados de origem que levaram à investigação; identificação das mercadorias objeto da investigação; identificação dos participantes, indicando o órgão ou a entidade que representam, e um relatório da visita realizada.

h)realizar outros procedimentos que acordem as Partes Signatárias envolvidas no caso sob investigação. Para tanto, as Partes Signatárias poderão facilitar a realização de auditorias, em conformidade com a legislação nacional.

1. Para o disposto no Artigo 30, a Parte Signatária exportadora deverá responder em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir do início da investigação.

2. Para o caso das visitas estabelecidas na alínea e) do Artigo 30, quando existir prorrogação, estender-se-á esse prazo por igual período.

Com relação aos procedimentos previstos no Artigo 30, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá solicitar à autoridade competente da Parte exportadora a participação ou o assessoramento de especialistas na matéria objeto de investigação.

Nos casos em que as informações ou documentação requeridas à autoridade competente da Parte Signatária exportadora não forem fornecidas no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informação ou documentação suficiente para determinar a autenticidade ou a veracidade do certificado de origem objeto da investigação, ou ainda, se não houver conformidade para a realização da visita pelos produtores, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão considerar que os produtos objeto da investigação não cumprem os requisitos de origem, podendo, em consequência, denegar o tratamento tarifário preferencial aos produtos a que se refere o certificado de origem objeto da investigação iniciada conforme o Artigo 27, considerando concluída a investigação.

1. Caso sejam consideradas necessárias novas ações de investigação ou a apresentação de informações adicionais, a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá comunicar o fato à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. O prazo para realizar essas novas ações ou para a apresentação das informações adicionais não deverá ultrapassar sessenta (60) dias, contados a partir da data de recebimento das informações iniciais solicitadas ao amparo do Artigo 30.

2. No caso do MERCOSUL, se em um prazo de noventa (90) dias, contados a partir do início da investigação, a mesma não tiver sido finalizada, serão liberadas as garantias aplicadas ao importador, sem prejuízo da continuidade da investigação.

3. A Parte Signatária exportadora deverá enviar as informações solicitadas em função deste Artigo em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da solicitação de informações.

4. A Parte Signatária importadora, uma vez recebidas as informações, terá um prazo de até sessenta (60) dias para concluir o processo de investigação de origem.

1. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora comunicarão ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora a finalização do processo de investigação, bem como as razões que determinaram essa decisão.

2. A autoridade competente da Parte Signatária importadora garantirá à autoridade competente da Parte Signatária exportadora o acesso aos arquivos da investigação, de acordo com sua legislação.

Durante o processo de investigação serão levadas em conta as eventuais modificações nas condições de elaboração feitas pelas empresas sob investigação, a fim de comprovar o cumprimento das normas de origem do Acordo para futuras emissões de certificados de origem.

Finalizada a investigação com a qualificação de origem da mercadoria e a validação do critério de origem invocado no certificado de origem, no caso do MERCOSUL, serão liberadas em favor do importador as garantias exigidas de acordo com os Artigos 24.4 e 28, em um prazo não superior a trinta (30) dias.

1. Uma vez que a investigação estabeleça que não é cumprido o critério da norma de origem das mercadorias consignadas no certificado de origem, os direitos serão cobrados como se as mercadorias fossem importadas de terceiros países e serão aplicadas as sanções previstas no presente Acordo e/ou as previstas na legislação vigente em cada Parte Signatária.

2. Nesse caso, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão denegar o tratamento tarifário preferencial para as novas importações referentes a mercadorias idênticas do mesmo produtor, até que fique claramente demonstrado que foram modificadas as condições de produção para cumprir as regras de origem do presente Anexo.

3. Uma vez que as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora tenham encaminhado a informação para demonstrar que foram modificadas as condições de elaboração, a autoridade competente da Parte Signatária importadora terá quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da data de recebimento dessa informação, para comunicar sua decisão a esse respeito, ou até um máximo de noventa (90) dias caso seja necessária uma nova visita de verificação às instalações do produtor, conforme o Artigo 30 (c).

4. Caso as autoridades competentes da Parte Signatária importadora e exportadora não concordem quanto a se foi demonstrado que as condições de elaboração foram modificadas, ficarão habilitadas para recorrer ao procedimento estabelecido no Artigo 41 do presente Acordo.

1. Uma Parte Signatária poderá solicitar a outra Parte Signatária a investigação da origem de um produto importado por esta última de outra Parte Signatária, desde que haja motivos fundamentados para suspeitar que esse produto está sofrendo a concorrência de produtos importados que não cumprem o Regime de Origem do Acordo e que têm tratamento tarifário preferencial.

2. Para esses efeitos, no caso do MERCOSUL, as Partes Signatárias coordenarão entre si para solicitar essa investigação mediante a Parte Signatária importadora.

3. A autoridade competente da Parte Signatária que solicita a investigação fornecerá à autoridade competente da Parte Signatária importadora as informações relevantes do caso em um prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da data de solicitação. Recebida esta informação, a Parte Signatária importadora poderá iniciar os procedimentos previstos no presente Anexo, levando ao conhecimento da Parte Signatária que solicitou o início da investigação.

Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos no presente Anexo poderão ser aplicados, inclusive, às mercadorias liberadas para consumo.

No prazo de sessenta (60) dias, contados desde o recebimento da comunicação prevista no Artigo 35 ou no terceiro parágrafo do Artigo 38, caso a medida seja considerada inconsistente, a Parte Signatária exportadora poderá apresentar uma consulta junto à Comissão Administradora do Acordo, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora não se ajusta ao presente Anexo; e/ou solicitar um parecer técnico a fim de determinar se o produto em questão cumpre a regra de origem do Acordo.

1. A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá finalizar o processo de verificação em um prazo máximo de oito (8) meses, contados a partir do recebimento das informações estabelecidas no Artigo 24.

2. No caso da prorrogação prevista no Artigo 30, e), o prazo para finalizar o processo de verificação estender-se-á, no máximo, até nove (9) meses.

Os prazos estabelecidos no presente Anexo serão calculados com base em dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte ao dos fatos ou acontecimentos a que se referem.

Sem prejuízo das sanções penais correspondentes, segundo a legislação das Partes Signatárias, será possível, por um prazo máximo de até dezoito (18) meses, negar a emissão de certificados de origem para o mesmo produto quando for comprovado que a informação contida na declaração prevista nos Artigos 12 e 15 é falsa.

No caso do Chile, naquelas ocasiões em que não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria importada qualificada como originária, o importador, em um prazo não superior a 6 (seis) meses, contados a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas por não ter sido outorgado tratamento tarifário preferencial à mercadoria, desde que a solicitação esteja acompanhada de:

(a) uma declaração por escrito manifestando que a mercadoria se qualificava como originária no momento da importação;

(b) o certificado de origem original; e

(c) qualquer documentação adicional relacionada com a importação da mercadoria, conforme requerido pela autoridade aduaneira.

1. Quando comprovado que o certificado de origem não se adequa às disposições contidas no presente Anexo, ou nele ou em seus antecedentes for detectada falsificação, adulteração ou qualquer outra circunstância que dê lugar a prejuízo fiscal ou econômico, as Partes Signatárias poderão adotar as sanções que correspondam, em conformidade com sua legislação.

2. No caso de descumprimento das disposições estabelecidas no presente Anexo, bem como em se tratando de adulteração ou falsificação dos documentos referentes à origem das mercadorias, as Partes Signatárias tomarão as medidas, de acordo com sua legislação, contra os produtores, exportadores, entidades emissoras de certificados de origem e qualquer outra pessoa que for responsável por essas transgressões, com a finalidade de evitar as violações aos princípios do Acordo.

Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:

a)materiais: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias;

b)NALADI/SH: identifica a Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração - Sistema Harmonizado;

c)posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH;

d)salto de posição: mudança da classificação tarifária em nível de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH; e

e)Índice de Conteúdo Regional: valor agregado resultante de operações ou processos realizados em algum ou alguns dos Países Signatários.

No Apêndice 8 constam as autoridades competentes para a aplicação do Regime de Origem do Acordo.

_____________

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

NALADI/SH 2012

DESCRIÇÃO NALADI/SH 2012

OBSERVAÇÕES

REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM

10401Leite e creme de leite, não concentrados nemadicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Deverão ser elaborados a partir do leite frescoproduzido nos Estados Partes
20402Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcarou de outros edulcorantes
Deverão ser elaborados a partir do leite frescoproduzido nos Estados Partes
30403Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir eoutros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados,mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou deoutros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas oude cacau.
Deverão ser elaborados a partir do leite frescoproduzido nos Estados Partes
40404Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcarou de outros edulcorantes; produtos constituídos porcomponentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcarou de outros edulcorantes, não especificados nemcompreendidos noutras posições
Deverão ser elaborados a partir do leite frescoproduzido nos Estados Partes
50405Manteiga e outras matérias gordas provenientes doleite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtosprovenientes do leiteExceto pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtosprovenientes do leiteDeverão ser elaborados a partir do leite frescoproduzido nos Estados Partes
60406Queijos e requeijão
Deverão ser elaborados a partir do leite frescoproduzido nos Estados Partes
707141000Raízes de mandiocaCongeladasÍndice de Conteúdo Regional de 60%
807142000Batatas-docesCongeladasÍndice de Conteúdo Regional de 60%
907149000OutrosCongeladasÍndice de Conteúdo Regional de 60%
1011010000Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)
Elaborado a partir de trigo ou mistura de trigo com centeioproduzido no território dos países signatários.
1111052000Flocos, grânulos e pellets
Índice de Conteúdo Regional de 60%
121107Malte, mesmo torrado
Elaborada a partir de cevada produzida no territóriodos países signatários.
1312122900OutrasCongeladasÍndice de Conteúdo Regional de 60%
1412122100Próprias para a alimentação humanaCongeladasÍndice de Conteúdo Regional de 60%
151507Óleo de soja e respectivas frações, mesmorefinados, mas não quimicamente modificados
Quando utilizarem insumos não originários dospaíses signatários, resultará necessárioo cumprimento do critério de salto de posiçãodo sistema harmonizado e Índice de ConteúdoRegional de 60%.
161508Óleo de amendoim e respectivas frações,mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Quando utilizarem insumos não originários dospaíses signatários, resultará necessárioo cumprimento do critério de salto de posiçãodo sistema harmonizado e Índice de ConteúdoRegional de 60%.
1715111000Óleo em bruto
Quando utilizarem insumos não originários dospaíses signatários, resultará necessárioo cumprimento do critério de salto de posiçãodo sistema harmonizado e Índice de ConteúdoRegional de 60%.
1815121910De girassol
Quando utilizarem insumos não originários dospaíses signatários, resultará necessárioo cumprimento do critério de salto de posiçãodo sistema harmonizado e Índice de ConteúdoRegional de 60%.
1915122900Outros
Quando utilizarem insumos não originários dospaíses signatários, resultará necessárioo cumprimento do critério de salto de posiçãodo sistema harmonizado e Índice de ConteúdoRegional de 60%.
2015132110De amêndoas de palma (palmiste)
Quando utilizarem insumos não originários dospaíses signatários, resultará necessárioo cumprimento do critério de salto de posiçãodo sistema harmonizado e Índice de ConteúdoRegional de 60%.
2116042099OutrasExclusivamente para SurimiQuando utilizarem insumos não originários dospaíses signatários, resultará necessárioo cumprimento do critério de salto de posiçãodo sistema harmonizado e Índice de ConteúdoRegional de 60%.
2217021100Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso emlactose anidra, calculado sobre a matéria seca
Deverão ser elaborados a partir de leite frescoproduzido nos Estados Partes
2317021900Outros
Deverão ser elaborados a partir de leite frescoproduzido nos Estados Partes
2418069090OutrosLeite modificado, com um conteúdo de cacau superior ouigual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma basetotalmente desengorduradaDeverão ser elaborados a partir de leite frescoproduzido nos Estados Partes
2518069090OutrosDoce de leite, com um conteúdo de cacau superior ouigual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma basetotalmente desengorduradaDeverão ser elaborados a partir de leite frescoproduzido nos Estados Partes
2619019040Doce de leite
Deverão ser elaborados a partir de leite frescoproduzido nos Estados Partes
2719019090OutrosLeite modificadoDeverão ser elaborados a partir de leite frescoproduzido nos Estados Partes
281902Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (decarne ou de outras substâncias) ou preparadas de outromodo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
Quando utilizarem insumos não originários dospaíses signatários, resultará necessárioo cumprimento do critério de salto de posiçãodo sistema harmonizado e Índice de ConteúdoRegional de 60%.
291905Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria debolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias,cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secasde farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtossemelhantes.
Quando utilizarem insumos não originários dospaíses signatários, resultará necessárioo cumprimento do critério de salto de posiçãodo sistema harmonizado e Índice de ConteúdoRegional de 60%.
3019042000Preparações alimentícias obtidas a partirde flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocosde cereais não torrados com flocos de cereais torrados ouexpandidosPreparações de tipo "Müsli" abase de flocos de cereais não torradosÍndice de Conteúdo Regional de 60%
3120011000Pepinos e pepininhos (cornichons)
Índice de Conteúdo Regional de 60%
3220019010Azeitonas
Índice de Conteúdo Regional de 60%
3320019020Milho doce
Índice de Conteúdo Regional de 60%
3420019040Cebolas
Índice de Conteúdo Regional de 60%
3520019090OutrosExceto palmitosÍndice de Conteúdo Regional de 60%
3620021000Tomates inteiros ou em pedaços
Índice de Conteúdo Regional de 60%
3720041000Batatas
Índice de Conteúdo Regional de 60%
3820049010Ervilhas (Pisum sativum)
Índice de Conteúdo Regional de 60%
3920049020Aspargos
Índice de Conteúdo Regional de 60%
4020049030Espinafres
Índice de Conteúdo Regional de 60%
4120049090Outros
Índice de Conteúdo Regional de 60%
4220051000Produtos hortícolas homogeneizados
Índice de Conteúdo Regional de 60%
4320052000Batatas
Índice de Conteúdo Regional de 60%
4420054000Ervilhas (Pisum sativum)
Índice de Conteúdo Regional de 60%
4520055100Feijões em grãos
Índice de Conteúdo Regional de 60%
4620055900Outros
Índice de Conteúdo Regional de 60%
4720056000Aspargos
Índice de Conteúdo Regional de 60%
4820057000Azeitonas
Índice de Conteúdo Regional de 60%
4920058000Milho doce (Zea mays var. saccharata)
Índice de Conteúdo Regional de 60%
5020059100Brotos de bambu
Índice de Conteúdo Regional de 60%
5120059910Alcachofras
Índice de Conteúdo Regional de 60%