Legislação

Decreto 9.972, de 14/08/2019

Art. 10

Capítulo IV - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR HIDROVIÁRIO (Ir para)

Art. 10

- Fica qualificado no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o empreendimento de dragagem e derrocamento da Via Navegável do Rio Tocantins, que compreende o trecho de 300 km (trezentos quilômetros) de extensão localizado entre os Municípios de Marabá e Baião, Estado do Pará.

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