Legislação

Decreto 9.972, de 14/08/2019

Art. 13

Capítulo V - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR AEROPORTUÁRIO (Ir para)

Art. 13

- Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 11, sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]

§ 1º - A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes e as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 11. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]

§ 2º - Os empreendimentos públicos federais a que se refere o art. 11 poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]

§ 3º - O Ministério da Infraestrutura será responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 11. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]

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