Legislação

Decreto 9.972, de 14/08/2019
(D.O. 15/08/2019)

Art. 11

- Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário:

I - Aeroporto Internacional de Curitiba - Afonso Pena, localizado em São José dos Pinhais, Estado do Paraná;

II - Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu - Cataratas, localizado em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná;

III - Aeroporto Internacional de Navegantes - Ministro Victor Konder, localizado em Navegantes, Estado de Santa Catarina;

IV - Aeroporto de Londrina - Governador José Richa, localizado em Londrina, Estado do Paraná;

V - Aeroporto de Joinville - Lauro Carneiro de Loyola, localizado em Joinville, Estado de Santa Catarina;

VI - Aeroporto de Bacacheri, localizado em Curitiba, Estado do Paraná;

VII - Aeroporto Internacional de Pelotas - João Simões Lopes Neto, localizado em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - Aeroporto Internacional de Uruguaiana - Rubem Berta, localizado em Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul;

IX - Aeroporto Internacional de Bagé - Comandante Gustavo Kraemer, localizado em Bagé, Estado do Rio Grande do Sul;

X - Aeroporto de Goiânia - Santa Genoveva, localizado em Goiânia, Estado de Goiás;

XI - Aeroporto Internacional de São Luís - Marechal Cunha Machado, localizado em São Luís, Estado do Maranhão;

XII - Aeroporto de Teresina - Senador Petrônio Portella, localizado em Teresina, Estado do Piauí;

XIII - Aeroporto de Palmas - Brigadeiro Lysias Rodrigues, localizado em Palmas, Estado do Tocantins;

XIV - Aeroporto de Petrolina - Senador Nilo Coelho, localizado em Petrolina, Estado do Pernambuco;

XV - Aeroporto de Imperatriz - Prefeito Renato Moreira, localizado em Imperatriz, Estado do Maranhão;

XVI - Aeroporto Internacional de Manaus - Eduardo Gomes, localizado em Manaus, Estado do Amazonas;

XVII - Aeroporto Internacional de Porto Velho - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, localizado em Porto Velho, Estado de Rondônia;

XVIII - Aeroporto de Rio Branco - Plácido de Castro, localizado em Rio Branco, Estado do Acre;

XIX - Aeroporto Internacional de Boa Vista - Atlas Brasil Cantanhede, localizado em Boa Vista, Estado de Roraima;

XX - Aeroporto Internacional Cruzeiro do Sul, localizado em Cruzeiro do Sul, Estado do Acre;

XXI - Aeroporto Internacional de Tabatinga, localizado em Tabatinga, Estado do Amazonas; e

XXII - Aeroporto de Tefé, localizado em Tefé, Estado do Amazonas.


Art. 12

- Ficam incluídos no PND, para os fins do disposto na Lei 9.491/1997, os empreendimentos públicos federais de que trata o art. 11. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]


Art. 13

- Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 11, sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]

§ 1º - A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes e as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 11. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]

§ 2º - Os empreendimentos públicos federais a que se refere o art. 11 poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]

§ 3º - O Ministério da Infraestrutura será responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 11. [[Decreto 9.972/2019, art. 11.]]


Art. 14

- A Infraero poderá alienar as participações acionárias detidas nas sociedades de propósito específico dos seguintes aeroportos:

I - Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Galeão, localizado no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II - Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado em Confins e em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais;

III - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal; e

IV - Aeroporto Internacional André Franco Montoro, localizado em Guarulhos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A alienação das participações a que se refere o caput dependerá de aprovação prévia da Infraero, observadas as normas internas da empresa.