Legislação

Decreto 9.972, de 14/08/2019

Art.

Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 2º

- Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - Rodovias Federais BR-262-381, nos trechos da BR-262 do entroncamento com a BR-381/MG em João Monlevade, Estado de Minas Gerais, até a divisa entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e dessa divisa até o entroncamento com a BR-101 em Viana, Estado do Espírito Santo, e no trecho da BR-381/MG de Belo Horizonte até Governador Valadares, Estado de Minas Gerais; e

II - Rodovias Federais BR-163-230, nos trechos da BR-163 do entroncamento com a MT-220/MT em Sinop, Estado do Mato Grosso, até a divisa entre os Estados do Mato Grosso e do Pará e dessa divisa até o entroncamento com a BR-230/PA em Itaituba, Estado do Pará, e no trecho da BR-230/PA do entroncamento com a BR-163/PA até o início da travessia do Rio Tapajós em Itaituba, Estado do Pará.

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