Legislação

Decreto 9.972, de 14/08/2019

Art.

Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 6º

- Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização previstos no art. 5º, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura. [[Decreto 9.972/2019, art. 5º.]]

Parágrafo único - Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 5º. [[Decreto 9.972/2019, art. 5º.]]

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