Legislação
Decreto 9.972, de 14/08/2019
Capítulo III - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 7º- Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:
I - Terminal IQI 03, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;
II - Terminal IQI 11, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;
III - Terminal IQI 12, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;
IV - Terminal IQI 13, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão; e
V - Terminal STS 20, para movimentação de granéis sólidos, especialmente fertilizantes e sal, localizado no Porto de Santos, no Estado de São Paulo.
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