Legislação

Decreto 9.972, de 14/08/2019
(D.O. 15/08/2019)

Art. 7º

- Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I - Terminal IQI 03, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

II - Terminal IQI 11, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

III - Terminal IQI 12, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

IV - Terminal IQI 13, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão; e

V - Terminal STS 20, para movimentação de granéis sólidos, especialmente fertilizantes e sal, localizado no Porto de Santos, no Estado de São Paulo.


Art. 8º

- Fica qualificado no âmbito do PPI, para realização de estudos, o empreendimento portuário público federal, que abrange 180.090,40 m² (cento e oitenta mil e noventa metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), localizado no Porto de Santos, que contém:

I - área com aproximadamente 139.949,20 m² (cento e trinta e nove mil novecentos e quarenta e nove metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada na região da Ponta da Praia, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo, que abrange:

a) os armazéns 34 e 35, internos;

b) o armazém XXXVI, externo;

c) os pátios entre os armazéns 34 e 35; e

d) os pátios entre os armazéns 34 e 35 e do lado sul do armazém 35;

II - área com aproximadamente 20.141,20 m² (vinte mil cento e quarenta e um metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada na região do Projetado Armazém 37, interno, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo; e

III - área com aproximadamente 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), que abrange os Armazéns 33, interno, e XXXV, externo, e as áreas adjacentes, localizada na região do Macuco, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo.


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Fica qualificado no âmbito do PPI o Porto Organizado de São Sebastião e os serviços públicos portuários relacionados, para fins de desestatização.]