Legislação

Decreto 9.972, de 14/08/2019

Art.

Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 3º

- Ficam qualificados no âmbito do PPI, para realização de estudos, os seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - Rodovias do Estado do Paraná, dos quais 2.806,7 km (dois mil oitocentos e seis quilômetros e setecentos metros) de rodovias federais e 1.308 km (mil trezentos e oito quilômetros) de rodovias estaduais, que totalizam 4.114,7 km (quatro mil cento e catorze quilômetros e setecentos metros) de extensão e abrangem os trechos das rodovias BR-153/158/163/272/277/369/373/376/476/PR e PR-092/151/158/170/180/182/280/317/323/407/408/411/427/444/445/483/508/577/804/862/PR;

II - 7.213 km (sete mil duzentos e treze quilômetros) de rodovias federais estratégicas, divididas em quinze lotes que atravessam treze Estados e abrangem os trechos:

a) BR-101/AL/PE/PB/RN, trecho da divisa entre os Estados do Espírito Santo e da Bahia ao entroncamento com a BR-304(A), em Natal, Estado do Rio Grande do Norte;

b) BR-116/304, trecho da BR-116/CE de Fortaleza, Estado do Ceará, ao entroncamento com a BR-304 e trecho da BR-304, do entroncamento com a BR-116 à divisa entre os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte e dessa divisa a Natal, Estado do Rio Grande;

c) BR-116 BA/PE, trecho entre o entroncamento com a BR-232/361, em Salgueiro, Estado de Pernambuco, e o entroncamento com a BR-324, no acesso ao contorno de Feira de Santana;

d) BR-364, trecho do entroncamento com a BR-174(A), em Comodoro, Estado do Mato Grosso, a Porto Velho, Estado de Rondônia, no acesso Ulisses Guimarães;

e) BR-230/PB, trecho de João Pessoa, Estado da Paraíba, ao entroncamento com a BR-104(A)/408(B), em Campina Grande, Estado da Paraíba;

f) BR-116/MG, trecho do entroncamento com a BR-381/451(B), em Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, à divisa entre os Estados de Minas Gerais e da Bahia;

g) BR-251/MG, trecho do entroncamento com a BR-122(B), em Montes Claros, Estado de Minas Gerais, ao entroncamento com a BR-116(A);

h) BR-020/BA, trecho do entroncamento com a BR-128, em Planaltina, Distrito Federal, ao entroncamento com a BR-135(A)/242(B), em Barreiras, Estado da Bahia;

i) BR-116/290/RS, trecho da BR-116, entre a ponte do Rio Guaíba e o entroncamento com a BR-470/RS-350, para Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, e o trecho da BR-290, do entroncamento com a BR-116, para Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, ao entroncamento com a BR-471, em Pântano Grande, Estado do Rio Grande do Sul;

j) BR-158/392/RS, trecho da BR-158, do entroncamento com a BR-285, para Panambi, Estado do Rio Grande do Sul, ao entroncamento com a BR-392(B), em Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, e trecho da BR-392, do entroncamento com a BR-158(A)/287(A), em Santa Maria ao acesso a Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul;

k) BR-232/PE, do entroncamento com a BR-101, em Recife, Estado de Pernambuco, ao entroncamento com a BR-470(A);

l) BR-452/GO, trecho do entroncamento com a BR-060, em Rio Verde, Estado de Goiás, ao entroncamento com a BR-153, em Itumbiara-GO, Estado de Goiás;

m) BR-364/060, trecho da BR-364 do entroncamento com a BR-163(A), em Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, ao entroncamento com a BR-060(A), em Jataí, Estado de Goiás, e trecho da BR-060, do entroncamento com a BR-364(A), de Jataí a Goiânia, Estado de Goiás;

n) BR-235/SE, trecho do entroncamento com a BR-101 ao entroncamento com a SE-175; e

o) BR-282/SC, trecho do entroncamento com a BR-101(B) em Palhoça, Estado de Santa Catarina, ao entroncamento com a BR-470(A);

III - Rodovia Federal BR-153, no trecho entre os Estados de Goiás e do Tocantins;

IV - Rodovia Federal BR-470/SC, entre Navegantes, Estado de Santa Catarina, até a divisa entre os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;

V - Rodovia Federal BR-282/SC, entre o entroncamento com BR-470/SC até o entroncamento com a BR-153/SC; e

VI - BR-153/SC, entre o entroncamento com a BR-282/SC e a divisa entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Os estudos dos empreendimentos de que trata o inciso II do caput podem indicar a necessidade de:

I - ajustes supervenientes dos trechos indicados decorrentes da modelagem econômico-financeira; e

II - eventual inclusão de trechos rodoviários estaduais, que possam ser federalizados e passem a compor os lotes.

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