Legislação

Decreto 9.972, de 14/08/2019

Art. 14

Capítulo V - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR AEROPORTUÁRIO (Ir para)

Art. 14

- A Infraero poderá alienar as participações acionárias detidas nas sociedades de propósito específico dos seguintes aeroportos:

I - Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Galeão, localizado no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II - Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado em Confins e em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais;

III - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal; e

IV - Aeroporto Internacional André Franco Montoro, localizado em Guarulhos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A alienação das participações a que se refere o caput dependerá de aprovação prévia da Infraero, observadas as normas internas da empresa.

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