Legislação

Decreto 9.977, de 19/08/2019

Art.
Art. 9º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena/12/cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

Parágrafo único - O termo de conclusão dos trabalhos deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Economia anteriormente à finalização do prazo de duração do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto estabelecido no art. 4º. [[Decreto 9.977/2019, art. 4º.]]

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