Legislação

Decreto 9.982, de 20/08/2019

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 10 - À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assistir o Ministro de Estado no planejamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
II - subsidiar a discussão das opções estratégicas do País;
III - formular marcos referenciais de cunho estratégico para os interesses nacionais;
IV - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e entes privados;
V - cooperar na formulação e no planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado;
VI - promover a governança estratégica entre os órgãos de governo destinadas ao planejamento de longo prazo e à inserção internacional do País;
VII - coordenar, supervisionar, subsidiar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de governo;
VIII - pronunciar-se sobre questões estratégicas, quando solicitado pelo Ministro de Estado;
IX - propor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público nacional; e
X - colaborar no delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia.]

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