Legislação
Decreto 9.982, de 20/08/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).
Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:
I - assistir o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos na formulação e no aperfeiçoamento de políticas nacionais de longo prazo com vistas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;
II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de ações e projetos estratégicos;
III - promover e coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;
IV - manter interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo responsáveis pelo planejamento estratégico;
V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo;
VI - propor políticas estratégicas destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade;
VII - propor políticas estratégicas destinadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e
VIII - propor ações que incentivem a integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;