Legislação

Decreto 9.982, de 20/08/2019

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 16 - À Diretoria de Projetos Especiais compete:
I - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos comparados sobre desafios e projetos nacionais;
II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;
III - desenvolver propostas de políticas estratégicas destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e
IV - elaborar políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.]

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