Legislação

Decreto 9.982, de 20/08/2019

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação; e]

III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.]

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 08/06/2020).
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