Legislação

Decreto 9.982, de 20/08/2019

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, ressalvadas as situações previstas em legislação específica:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações no âmbito de suas competências;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [I - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [II - propor melhorias e aprimoramentos na governança, na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;]

III - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de sua competência;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [III - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;]

IV - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;]

V - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [V - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;]

VI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [VI - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;]

VII - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;]

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [VIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

IX - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [IX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;]

X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [X - exercer as atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;]

XI - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [XI - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;]

XII - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;

@NOTALEGNK = Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [XII - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;]

XIII - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria; e

@NOTALEGNK = Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [XIII - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;]

XIV - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias.

@NOTALEGNK = Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;]

XV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às sugestões;

XVIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior: [XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria;]

XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria; e]

XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria; e

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação a inc. XX. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria.]

XXI - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. XXI. Vigência em 08/06/2020).

Parágrafo único - As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.]

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