Legislação

Decreto 9.982, de 20/08/2019

Art. 29

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 29

- As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

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