Legislação
Decreto 9.982, de 20/08/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 7º- À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:
I - assistir o Ministro de Estado na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado;
II - coordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional de modernização do Estado;
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [II - coordenar a elaboração do planejamento nacional de modernização do Estado;]
III - apoiar outros órgãos e entidades da administração pública na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
IV - supervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do Estado;
V - coordenar a definição das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos seguintes temas:
a) simplificação de serviços e políticas públicas;
b) transformação digital de serviços públicos, incluídos os padrões de autenticação, segurança e rastreabilidade;
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) transformação digital de serviços públicos;]
c) governança e compartilhamento de dados; e
d) utilização de canais digitais;
VI - coordenar a elaboração e a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [VI - coordenar a elaboração e a implementação da Política e da Estratégia de Governança Digital; e]
VII - articular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [VII - identificar, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal e aos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado.]
VIII - promover a governança estratégica entre os Ministérios e os órgãos do Governo federal aos quais compete o planejamento da modernização do Estado e identificar e definir os projetos de modernização compatíveis;
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 08/06/2020).IX - identificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 08/06/2020).X - incentivar o intercâmbio de experiências e boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso IX e destes com organismos internacionais e estrangeiros.
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 08/06/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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