Legislação

Decreto 9.984, de 22/08/2019

Art.
Art. 2º

- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das ações ordinárias de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei 9.491/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 17. Lei 9.491/1997, art. 18.]]

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