Legislação

Decreto 9.987, de 26/08/2019

Art.
Art. 4º

- O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.

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