Legislação

Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art. 29
Art. 29

- O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.

Parágrafo único - O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contado da data de apresentação dos documentos necessários.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dia, contado da data de apresentação dos documentos necessários.]

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