Legislação
Decreto 9.991, de 28/08/2019
- Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP
- Cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais.
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - Cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução de seus objetivos institucionais.]
§ 1º - O PDP deverá:
I - alinhar as necessidades de desenvolvimento com a estratégia do órgão ou da entidade;
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - alinhar as ações de desenvolvimento e a estratégia do órgão ou da entidade;]
II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;
III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;
IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;
V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão ou à entidade;
VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;
VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;
VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;
IX - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;
X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos; e
XI - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as ações de desenvolvimento.
§ 2º - A elaboração do PDP será precedida, preferencialmente, por diagnóstico de competências.
§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se diagnóstico de competências a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função.
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